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Reafirmo: não houve golpe em Honduras

Quando escrevi o artigo Não houve golpe em Honduras eu ainda não tinha lido a Constituição de Honduras nem tampouco tinha me informado o suficiente sobre a história de Honduras para compreender por que a Constituição de Honduras contém estes artigos e por que a atitude do golpista Manoel Zelaya foi repudiada de forma tão veemente. Após esta leitura e um pouco de pesquisa percebo que a maior parte dos comentaristas continua opinando com pleno desconhecimento de causa. Entenda aqui o porquê.

Os atropelos processuais que hoje estão sendo usados como desculpa pelo ex-presidente e golpista frustrado são facilmente compreendidos à luz da Constituição de Honduras e da história do país. O que não é compreensível é que a imprensa internacional e os governos de inúmeras nações ecoe estas pataquadas para pressionar o governo provisório de Honduras a devolver o aprendiz de Hugo Chávez ao poder e abrir espaço para a instalação de uma ditadura bolivariana disfarçada de democracia em Honduras.

Em primeiro lugar, aqui está o link para a Constituição de Honduras, para que meus leitores possam conferir as informações legais que apresentarei a seguir: [Constituição de Honduras].

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.”

Isso significa que Zelaya não somente não poderia ser reeleito como jamais poderia ser eleito presidente novamente. Este é o motivo pelo qual Zelaya insistiu tão tenazmente em impor um plebiscito decretado ilegal pela Suprema Corte de Honduras.

Vejam que a Constituição de Honduras é duríssima e claríssima em relação a qualquer pretensão de alteração desta regra, fazendo cessar de imediato o desempenho dos cargos e determinando a inabilitação para o exercício de qualquer função pública qualquer um que direta ou indiretamente proponha a reforma de tal dispositivo.

Isso acontece porque em Honduras a alternância no poder é um princípio sagrado, que o constituinte fez questão de defender com a máxima força, em função do histórico de Honduras.

Não vou entrar nos detalhes do século XIX, quando Honduras foi dominada por uma sucessão de caudilhos e sofreu diversas interferências internacionais. Vamos direto para os primeiros anos do século XX, quando o presidente da Nicarágua, José Santos Zelaya (arrãm, isso mesmo, Zelaya) impõs Manuel Bonilla como presidente de Honduras. Após muita instabilidade, em 1932 foi eleito o General Tiburcio Carías Andino, que logo instituiu uma ditadura e se manteve no poder até 1949, quando houve uma revolta. Juán Manoel Gálvez tentou restabelecer a normalidade, mas em 1954 Honduras caiu em outra ditadura, que sob administração de Júlio Losano Díaz durou até 1956. O país teve uma eleição em 1957 que elegeu Ramón Villeda Morales e sofreu mais um golpe de Estado em 1963. O líder do golpe, coronel Osvaldo López Arellano, manteve-se no poder até 1971, quando houve uma eleição, que elegeu Ramón Ernesto Cruz, mas o coronel Osvaldo López Arellano protagonizou um segundo golpe e derrubou o governo eleito, permanecendo no poder até 1974, quando foi deposto por outro golpe. Assumiu o poder então o coronel Juan Alberto Melgar, que foi obrigado a renunciar em 1978, quando assumiu o general Policarpo Paz Garcia. Em 1981 houve novas eleições, sendo eleito Roberto Suázo Córdova, e em 1982 foi promulgada a atual Constituição.

Depois de dois séculos de celeuma, finalmente em 1986 ocorreu a primeira transferência de poder direta sem interferência dos militares ou de potências estrangeiras. De lá para cá o país tem conseguido realizar eleições periódicas e aos poucos aprimorado sua democracia, apesar de inúmeros conflitos ainda existentes na região. O país atravessou crises econômicas e sociais, conflitos entre frupos guerrilheiros, um processo de anistia e uma arbitragem da Corte Internacional de Justiça, que estabeleceu de vez os limites com El Salvador.

Após tantos conflitos e tanto desgaste, tendo assistido tantos golpes e rupturas institucionais que traumatizaram o país ao longo de dois séculos, o constituinte de Honduras em 1982 quis garantir e enfatizar a absoluta necessidade de alternância no poder.

Para garantir que o país se mantenha livre de novas quarteladas e também das articulações de indivíduos populistas, além do artigo 239 acima transcrito o constituinte de 1982 estabeleceu normas extremamente rígidas para a reforma da Constituição de Honduras, delimitando a competência para propor reformas e estabelecendo limites duros e claros para esta competência:

ARTICULO 373.- La reforma de esta Constitución podrá decretarse por el Congreso Nacional, en sesiones ordinarias, con dos tercios de votos de la totalidad de sus miembros. El decreto señalará al efecto el artículo o artículos que hayan de reformarse, debiendo ratificarse por la subsiguiente legislatura ordinaria, por igual número de votos, para que entre en vigencia.

ARTICULO 374.- No podrán reformarse, en ningún caso, el artículo anterior, el presente artículo, los artículos constitucionales que se refieren a la forma de gobierno, al territorio nacional, al período presidencial, a la prohibición para ser nuevamente Presidente de la República, el ciudadano que lo haya desempeñado bajo cualquier título y el referente a quienes no pueden ser Presidentes de la República por el período subsiguiente.

Ou seja, só quem pode propor uma reforma na Constituição de Honduras é o Congresso Nacional, com maioria absoluta de dois terços e ratificação da legislatura seguinte. Mesmo assim, assinala a Constituição de Honduras, em nenhum caso poderão ser alterados alguns itens entre os quais se encontra a proibição para ser novamente presidente quem quer que já tenha exercido tal mandato.

Aí vem o Zelaya, atropela a lei, insiste em impor um plebiscito que todo mundo sabe que serviria para abrir espaço para alterar a regra que impede que se perpetue no poder, é proibido pela Suprema Corte, conspira com um poder estrangeiro, recebe deste o material necessário para realizar os atos proibidos pela Constituição de Honduras , destitui o comandante do Estado Maior das Forças Armadas porque este se recusa a desobedecer a lei, afirma com todas as letras que não vai obedecer a Suprema Corte porque “a corte, que apenas faz justiça aos poderosos, ricos e banqueiros, só causa problemas para a democracia” e prepara-se para perpetrar o ilícito que de acordo com a Constituição de Honduras determina a imediata cessação do cargo e a inabilitação para exercício de função pública de qualquer um que proponha reforma no dispositivo que impede a perpetuação ou a volta ao poder de qualquer um que já tenha exercido a titularidade do Poder Executivo.

E querem dizer que o Roberto Micheletti é que é o golpista? Que piada.

Agora chamo a atenção dos meus leitores para um fato que muita gente citou para acusar o governo provisório de golpista e atacar até mesmo a Suprema Corte de Honduras: o fato de Manoel Zelaya ter sido acusado de traição no dia seguinte a sua destituição.

A verdade é que a grande mancada foi ter liberado Zelaya, porque a Constituição de Honduras diz o seguinte:

ARTICULO 4.- La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa. Se ejerce por tres poderes: Legislativo, Ejecutivo y Judicial, complementarios e independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio de la Presidencia de la República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a la Patria.

Manoel Zelaya não devia ter sido escoltado para fora do país, devia ter sido preso para responder processo criminal por conspiração (associação com finalidade criminosa).

Aliás, para quem critica a forma como Zelaya foi deposto, dizendo que não houve o devido processo, é bom lembrar que ele tem todo o direito de contestar sua extradição forçada nos tribunais de Honduras, na forma da lei e segundo o devido processo legal. :)

E o ataque à embaixada brasileira?

O que é que tem a ver a estupidez que o governo provisório fez contra a embaixada brasileira com o fato de ter havido golpe ou não? A justa porém mal implementada deposição de Manoel Zelaya aconteceu em junho. A burrice do governo provisório de Roberto Micheletti de queimar a própria imagem com um ataque à embaixada brasileira aconteceu em setembro. Salvo a invenção da máquina do tempo, o que vem depois não altera a realidade do que aconteceu antes.

Pensar não dói, este é o nome do blog, este é o significado do bonequinho serrando o galho em que está sentado e este é ensinamento que o governo provisório de Honduras vai aprender do pior jeito. Ao invés de ter atacado a embaixada brasileira, o governo provisório de Honduras deveria ter comemorado a presença de Manoel Zelaya lá. O sujeito se meteu sozinho em um brete sem escapatória, por que raios não aproveitaram a oportunidade para corrigir a mancada que deram ao carregá-lo para fora do país de modo atabalhoado?

Bastaria cercar o prédio para garantir que Zelaya jamais poderia sair de lá na condição de cidadão hondurenho livre: se Zelaya não pedisse refúgio ao Brasil, ao sair da embaixada, seria detido para responder aos processos de que é acusado, se Zelaya pedisse refúgio ao Brasil e tivesse seu pedido atendido, o governo brasileiro teria que se responsabilizar pela permanência dele fora do território hondurenho. Mancada do governo provisório de Honduras não aproveitar a chance de passar um atestado de seriedade em um momento de crise. Talvez porque não seja lá muito sério, mesmo. Nem inteligente, pelo que vejo.

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  1. Não houve golpe em Honduras!

55 comments to Reafirmo: não houve golpe em Honduras

  • Matthias

    Após tantos conflitos e tanto desgaste, tendo assistido tantos golpes e rupturas institucionais que traumatizaram o país ao longo de dois séculos, o constituinte de Honduras em 1982 quis garantir e enfatizar a absoluta necessidade de alternância no poder.

    Não te parece irônico que para garantir esse ‘princípio sagrado’ da alternância, o governo tenha rompido a ordem constitucional?

    Não te parece ridículo apontar para uma história de golpes militares consecutivos para dizer que a proibição de reeleição de civis, por um processo democrático, seria ‘contrário’ à alternância no poder?

    O problema da alternância, em Honduras, não tem nada a ver com presidentes civis querendo perpetuar-se no poder, e sim com militares — e seus aliados da elite hondurenha — regularmente derrubarem presidentes eleitos. A falta de clareza sua a respeito disso é lamentável.

    Honestamente, pena sem processo, mudança de regime sem respeito aos procedimentos estabelecidos pela constituição é golpe, puro e simples. Não importa se o golpe foi feito pelo Congresso (imagine se o impeachment de Collor tivesse sido feito na calada da noite, sem um grande debate nacional), e ratificado por uma Corte suprema que rasga suas próprias regras, ignora o contraditório e nem sabe motivar suas próprias decisões.

    Quanto ao fato que a normativa processual constitucional Hondurenha não foi respeitada, refiro a este excelente artigo: http://www.asil.org/insights090729.cfm (em inglês)

    Eu sei que você não tem um apego especialmente forte a regras processuais, mas no mundo real, vale a regra seguinte: sem procedimentos honestos, não há garantia a direitos substanciais.

    Você cita artigo 239 em defesa do golpe, como muitos outros ‘constitucionalistas de fim-de-semana’. Isso convida duas observações:

    - O decreto do congresso retirando Zelaya do poder nem sequer se refere ao artigo 239 (http://www.latribuna.hn/web2.0/?p=14265);

    - Quem, e sob que processo, decidiu que houve uma violação do Artigo 239? Certamente não a Corte Suprema, pois o libélo acusatório apresentado pelo Procrador Geral sequer menciona o artigo, muito embora apresente 4 acusações criminais diferentes (expediente judicial, pp. 69-76). A ordem judicial de captura igualmente não menciona o famoso artigo 239, embora mencione vários outros dispositivos constitucionais, processuais e penais (idem, pp. 50, 56).

    Por que o procurador geral e a Corte sequer teriam mencionado o artigo 239?

    Ora, provavelmente porque como não existe ‘crime de mero pensamento’ (crimethought em jargão Orweliano) e porque não podiam provar que o referendo facultativo era uma reforma constitucional, ou proposta de reforma constitucional tendendo a eliminar a proibição de reeleição.

    Por que? Ora, a consulta organizada por Zelaya não era (i) vinculante, i.e. não obrigava o Estado a nada; e (ii) tampouco era para começar uma ‘reforma constitucional’ (que é regida pelos artigos 373-374). O consulta popular perguntava se queriam convocar uma assembléia nacional constituinte, para rever o conjunto da Constituição, e não uma ou outra disposição isolada.

    A seguir o seu raciocínio, Arthur, o Brasil deveria ser regido ainda pela Constituição de 1967! Não havia, naquela constituição, previsão de como convocar uma assembléia geral constituinte, mas havia sim um processo de reforma constitucional.

    A seguir o seu raciocínio, deveríamos ter reformado a constituição nos termos do Artigo 47 da Constituição de 1967 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm)

    Mas veja que coisa interessante: a Constituição de 1967 proibia emendas constitucionais tendentes a abolir a forma republicana de governo. Uma cláusula pétrea como a de Honduras.

    E, no entanto, o Brasil (i) realizou uma Assembléia nacional constituinte; e (ii) ignorou as cláusulas pétreas da Constituição de 1967 porque admitiu o regime monárquico de governo em seu ADCT, e retirou a obrigatoriedade da forma republicana de seu texto (ver artigos 60§4 da CF88 e 2o do ADCT).

    Então, ou bem Ulisses Guimarães e os demais constituintes eram todos ‘golpistas’(para seguir a sua lógica), ou não há ‘golpismo’ envolvido em perguntar a opinião do povo sobre se querem uma Assembléia Nacional Constituinte. Acho que a única interpretação razoável é a segunda.

    E acho isso por mais outras razões de cunho político e social: você tem que ter muito pouca confiança no próprio povo, e muito desprezo pela Constituição, para decidir que dar-lhes a oportunidade de decidir sobre uma Assembléia Constituinte vai contra a ordem constitucional porque poderia, potencialmente, levar à mudança do regime aplicável à reeleição.

    Realmente, só desprezo pelo povo e absoluta falta de confiança em si mesma pode justificar esse nível de histeria da parte da elite hondurenha. Se a proibição da reeleição é um valor ‘sagrado’ para os hondurenhos, então eles a teriam mantido em uma nova constituinte. Se decidissem mudar a norma, é porque não havia nada de sagrado nela.

    Então porque não deixar na mão dos hondurenhos decidir o que é ou não sagrado para eles?

    Quem tem medo da opinião dos hondurenhos?

    Pelo jeito a elite hondurenha, que apostou tudo nesse golpe e numa rápida ‘normalização’. Estão a cada dia mais isolados, perderam o pouco de apoio que ainda tinham, todos os países que se pronunciaram a respeito do tema já disseram que não reconhecerão os resultados das eleições de novembro.

    Sinceramente, nunca vi tanta inépcia política: a elite hondurenha só tinha que aguentar esse Zelaya por mais seis meses, cinicamente ignorar o resultado da consulta popular, e 2010 seria um ano de continuidade para ela. Ao invés disso, deram um baita tiro no pé, e se expuseram ao opróbio do mundo inteiro. Boa jogada, Michelleti!

  • Matthias

    Manoel Zelaya não devia ter sido escoltado para fora do país, devia ter sido preso para responder processo criminal

    De fato. Diga-se de passagem, a ordem judicial não autorizava a expulsão que, aliás, também é proibida pela Constituição de Honduras (Art.81)

    …é bom lembrar que ele tem todo o direito de contestar sua extradição forçada nos tribunais de Honduras, na forma da lei e segundo o devido processo legal.

    Você realmente se considera um defensor de direitos humanos?

    Você já ouviu falar na exigência de imparcialidade de um tribunal? Você acha que uma corte cujo mandado de prisão é flagrantemente violado pelo exército e que depois publica uma declaração conforme a qual ‘o exército agiu conforme à Constituição’ é imparcial?

    Salvo a invenção da máquina do tempo, o que vem depois não altera a realidade do que aconteceu antes.

    Fatos novos (sobre o passado) emergem: a falsa carta de renúncia do Zelaya, a mudança nas justificativas do golpe, e as ações tomadas contra o povo hondurenho. Atos do novo governo confirmam que ele é de fato ditatorial, etc. Tudo isso é relevante sim, inclusive na nossa apreciação do passado.

    por que raios não aproveitaram a oportunidade para corrigir a mancada que deram ao carregá-lo para fora do país de modo atabalhoado?

    Foi o que fizeram: solicitaram a entrega do Zelaya à Embaixada. Foram rejeitados, e com razão.

    Bastaria cercar o prédio para garantir que Zelaya jamais poderia sair de lá na condição de cidadão hondurenho livre

    De novo, é o que fizeram e seguem fazendo. Mas ao fazer isso violam as imunidades e privilégios brasileiros. Além disso, o regime de fato viola as numerosas decisões da OEA (e a partir de ontem, a declaração do Conselho de Segurança). Violam também os direitos de dezenas de milhares de pessoas que protestaram contra o golpe.

    Talvez porque não seja lá muito sério, mesmo. Nem inteligente, pelo que vejo.

    Podemos concordar nisso. Nem sérios, nem competentes. Se o fossem, sequer teriam dado o golpe.

    • Hehehehe… Matthias, o único parágrafo irônico e seguido por um emotícone que existe nos dois artigos que publiquei sobre a questão de Honduras foi feito especialmente para implicar contigo. Pegadinha do malandro. :)

      “Você já ouviu falar na exigência de imparcialidade de um tribunal?” (Matthias)

      Sim, claro, Matthias. É por isso que, se algum dia eu sofrer qualquer tipo de processo legal, vou responder que não vou obedecer as decisões judiciais que me forem inoportunas porque “a corte, que apenas faz justiça aos poderosos, ricos e banqueiros, só causa problemas para a democracia” e te chamar para justificar minhas atitudes alegando que o tribunal não é imparcial. ;)

      No resto a gente concorda, salvo uma pequena correção vocabular: não surgem “fatos novos” sobre o passado e sim “informações novas” sobre fatos passados. Claro que uma nova informação pode mudar nossa maneira de ver o passado, mas um fato novo não altera o passado, no máximo nos traz nova infomação sobre as motivações ou circunstâncias que conduziram a este ou aquele fato.

      O ponto que pareces não entender é o seguinte: a deposição de Zelaya tenha sido perfeitamente legal, conforme dita a Constituição de Honduras; a única ação equivocada no processo foi a extradição atabalhoada ao invés da devida prisão.

      Primeiro a casa caiu de modo 100% legal. (Deposição.)

      Depois a mancada processual ocorreu. (Extradição.)

      O fato de terem extraditado Zelaya irregularmente não transforma sua deposição em um “golpe de Estado”.

  • Ana

    Nossa, eu não tinha lido sobre esse acontecido ainda!
    Êta desatualização, senhorita!

    Vou já arrumar uns artigos!

    • Ana, lê os dois artigos que eu escrevi a respeito. O primeiro traz a seqüência dos acontecimentos e é seguido de um debate excelente entre eu e o Matthias, o camarada que comentou acima, a quem conheci na comunidade de Direitos Humanos.

      Pena que aqeuele debate foi abortado na época porque eu fiz sumir o artigo de tanto fuçar no blog, mas consegui recuperar o artigo na íntegra, com todos os comentários.

  • Matthias

    O ponto que pareces não entender é o seguinte: a deposição de Zelaya tenha sido perfeitamente legal, conforme dita a Constituição de Honduras;

    A Constituição de Honduras não fala nada sobre depor presidentes sem devido processo, Arthur.

    Se eu aceitasse a sua abordagem pseudo-pragmática, porque não aceitaria a seguinte proposição: “a condenação de fulano a 20 anos de prisão sem devido processo está ok, porque provavelmente o sujeito tinha mesmo cometido um crime”?

    Qual a diferença entre a situação descrita e a deposição do Zelaya?

    Em ambos os casos há procedimentos a seguir (que citei no tópico anterior), e em ambos, tais procedimentos foram ignorados. Você não pode ser defensor dos direitos humanos e ao mesmo tempo aceitar condenações sem devido processo. E esse ponto você não parece conseguir entender.

    O direito ao processo, a um juízo imparcial é um direito tão substantivo quanto o direito a não ser torturado. Ou não ser condenado a crime não definido em lei anterior.

    No caso do Zelaya a sanção — a deposição, não estou falando da expulsão que sequer foi autorizada pelo judiciário — precedeu o juízo.

    Sério mesmo, Arthur, leia a tal carpeta judicial! Só há acusação. Não há nada mais. Você consideraria aceitável ser condenado sem defesa?

    Não se trata da imparcialidade do tribunal. Aqui sequer houve defesa. Agora, contra um tribunal que atuou assim pesaria uma pesada presunção de parcialidade: se a Corte Suprema sequer deu o direito ao acusado de apresentar sua defesa antes de sancioná-lo, é provável que não vá julgá-lo imparcialmente depois. Aliás é por isso que existem recursos judiciais: porque o tribunal ou juiz que toma a decisão questionada não é considerado suficientemente ‘imparcial’ para reavaliar sua decisão original.

    …a única ação equivocada no processo foi a extradição atabalhoada ao invés da devida prisão.

    Esta tua alegação é manifestamente falsa, como indiquei acima.

    E já que você me corrige, deixe-me te corrigir também: extradição é quando um país A solicita a outro país B a entrega de uma pessoa P que está em B, e que responde, ou deveria responder, a processo em A.

    Enxotar alguém num avião para a Costa Rica não é extradição. É expulsão sumária, arbitrária e — diga-se de passagem — inconstitucional em Honduras.

    • “A Constituição de Honduras não fala nada sobre depor presidentes sem devido processo, Arthur.” (Matthias)

      Matthias, a Constituição de Honduras diz o seguinte:

      “ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.”

      De imediato significa de imediato. Sem processo. Basta a ordem judicial. Do mesmo modo como aconteceu o impeachment de Fernando Collor de Mello, presidente da República do Brasil.

      “Se eu aceitasse a sua abordagem pseudo-pragmática, porque não aceitaria a seguinte proposição: “a condenação de fulano a 20 anos de prisão sem devido processo está ok, porque provavelmente o sujeito tinha mesmo cometido um crime”? Qual a diferença entre a situação descrita e a deposição do Zelaya?” (Matthias)

      Simples: a deposição do presidente da República não é uma condenação penal. Assim como o Collor primeiro sofreu o impeachment e somente depois respondeu processos, sendo que não sofreu condenação cível ou criminal alguma, também o Zelaya foi primeiro deposto nas mesmas condições e somente depois responderia a processo, podendo até mesmo não ser condenado.

      Como eu já disse várias vezes, o erro foi não ter detido Zelaya para responder os devidos processos, pois isso deu aparência de golpe a um ato perfeitamente legal, previsto na Constituição de Honduras e mandado cumprir pela Suprema Corte do país.

      “Em ambos os casos há procedimentos a seguir (que citei no tópico anterior), e em ambos, tais procedimentos foram ignorados. Você não pode ser defensor dos direitos humanos e ao mesmo tempo aceitar condenações sem devido processo. E esse ponto você não parece conseguir entender.” (Matthias)

      Acabei de responder isso. Zelaya não foi condenado, foi deposto. São coisas distintas.

      “O direito ao processo, a um juízo imparcial é um direito tão substantivo quanto o direito a não ser torturado. Ou não ser condenado a crime não definido em lei anterior.” (Matthias)

      Corretíssimo. Mas Zelaya não sofreu qualquer condenação. Ainda não houve processo.

      “No caso do Zelaya a sanção — a deposição, não estou falando da expulsão que sequer foi autorizada pelo judiciário — precedeu o juízo.”

      Lógico. Isso que chamaste de “sanção” não é “pena”. O “juízo” tem que preceder a “pena”. A “decisão” que foi tomada não é “pena”, assim como o impeachment de Collor não foi “pena”.

      “Sério mesmo, Arthur, leia a tal carpeta judicial! Só há acusação. Não há nada mais. Você consideraria aceitável ser condenado sem defesa?” (Matthias)

      Não, claro que não. Mas se eu estivesse conspirando e executando um golpe e fosse pego de pijama no meio do processo, saberia muito bem que era game over pro meu golpezinho bolivariano.

      “Enxotar alguém num avião para a Costa Rica não é extradição.” (Matthias)

      Tudo bem, eu corrijo:

      “A única ação equivocada no processo foi o enxotamento atabalhoado ao invés da devida prisão.”

      Pronto. :)

  • Matthias

    Para informação:

    Competência da Corte Suprema para julgar o presidente:

    “ARTICULO 319.- La Corte Suprema de Justicia, tendrá las atribuciones siguientes:
    (…)
    2. Conocer de los delitos oficiales y comunes de los altos funcionarios de la República, cuando el Congreso Nacional los haya declarado con lugar a formación de causa;

    Como indicado acima, antes da Corte poder processar, é preciso que o Congresso autorize:

    “ARTICULO 205.- Corresponden al Congreso Nacional las atribuciones siguientes: (…) 15. Declarar si ha lugar o no a formación de causa contra el Presidente”

    Não há menção alguma, na Declaração do Congresso que destitui o Presidente, de qualquer autorização de processar o presidente. Diga-se de passagem, o Artigo 91 do Regulamento Interno do Congresso Nacional Hondurenho (http://www.congreso.gob.hn/leyes%20nacionales/REGLAMENTOCONGRESONACIONAL.pdf) define o rito para autorizar processo contra altas autoridades: é preciso que a mesa diretora do congresso crie comissão para decidir a matéria. As sessões desta são em princípio públicas (art. 37).

    Não há, no ato acusatório do Procurador Geral, ou nas decisões da Corte Superior, qualquer indício que o parlamento tenha retirado a imunidade presidencial. Como é um pré-requisito constitucional, indicado na citação acima, me parece que é o tipo de coisa que a Suprema Corte teria pensado em indicar… mas aparentemente não. O ato acusatório indica várias ‘bases documentais’ (pp. 44-45), mas não indica nada do Congresso.

    Mas a Suprema Corte decide iniciar o processo mesmo assim (p.48). Citam o inciso 2 do Artigo 319, mas não parece ser necessário indicar quando e como o Congresso autorizou o processo contra o presidente em exercício. Vai ver que também acharam que era frescura e ‘juridiquês’. Viva o improviso!

    A ordem de captura do presidente (p.50) indica que a prisão é conforme aos artigos 414-416 do Código de processo penal, mas leia o dispositivo em questão

    “ARTÍCULO 416.-La Corte Suprema de Justicia, designará a uno (a) de sus Magistrados(as) para que conozca del proceso en las etapas preparatorias e intermedia. Para conocer del juicio oral y publico integrará el Tribunal de Sentencia, con cuatro (4) de sus Magistrados (as)”

    Juízo oral e público, ou seja, um juízo com a presença do acusado, e feito publicamente. Não parecem ter respeitado suas próprias normas processuais, mas isso também deve ser firula…

    Bom, então, já que você segue defendendo a idéia que o golpe foi legal, responda às seguintes perguntas:

    - Era ou não necessário, segundo a Constituição, obter autorização prévia do Congresso para processar Zelaya?

    - Se era, com que base a Corte suprema começou o processo sem dita autorização?

    - Independente da imunidade presidencial, com que base constitucional, a Corte autorizou a captura do presidente, sem defesa?

    Se você me fornecer uma resposta constitucional a essas questões, aí acho que você me convenceria.

    Mas sem uma resposta adequada a esses pontos, não há a menor base para alegar a ‘constitucionalidade’ do golpe.

    E aí?

    • Matthias: OK, prepare-se para ser convencido! :)

      A tua fundamentação está perfeita, inconteste. Só tem dois probleminhas: primeiro, formalmente não se aplica ao caso; segundo, sua hipotética aplicação ao caso inviabilizaria a proteção das instituições hondurenhas perante um tresloucado agindo com base na lógica do fato consumado, exatamente o que aconteceria se Zelaya não tivesse sido impedido de impor o plebiscito proibido. “Só” isso.

      Respondendo às tuas questões:

      1) “- Era ou não necessário, segundo a Constituição, obter autorização prévia do Congresso para processar Zelaya?”

      Tu mesmo respondeste muito bem: “antes da Corte poder processar, é preciso que o Congresso autorize”. Está certo. Então, quando a Corte for processá-lo, será necessário que o Congresso autorize. Mas isso não tem nada a ver com a remoção de Zelaya do cargo.

      A deposição/impeachment/cassação/chute-no-traseiro não ocorre após “processo”, é um ato de outra natureza, emergencial, devido ao periculum in mora ou sei lá que expressão pomposa em latim seria cabível para expressar a idéia equivalente a “tira logo esse cara daí antes que ele cause mais estragos e depois a gente vê como é que fica”.

      Não sei se pode ser descrito como “ato administrativo” ou qual é a natureza exata deste ato, mas sei que ele atende a letra e o espírito do artigo 239 da Constituição de Honduras.

      (É o tiro no motorista da Kombi, como eu disse nos comentários do outro artigo sobre este tema.) :)

      2) “- Se era, com que base a Corte suprema começou o processo sem dita autorização?”

      Até onde sei, nenhum processo começou ainda. Se começou, teríamos que verificar se está correto que corra à revelia. Mas de qualquer forma isso não interefere no ato que depõs Zelaya, pois aquela decisão não se confunde com uma sentença. (Novamente: lembra do impeachment do Collor. Caso semelhante.)

      3) “- Independente da imunidade presidencial, com que base constitucional, a Corte autorizou a captura do presidente, sem defesa?”

      Com base nos artigos 239, 373, 374 e 4 da Constituição de Honduras e em requerimento do Ministério Público de Honduras datado de 02/06/2009, que havia acusado Zelaya de crimes contra a forma de governo, traição à pátria, abuso de autoridade e usurpação de poderes, como consta neste link do site da suprema Corte de Honduras:

      http://www.poderjudicial.gob.hn/general/noticias/Comunicado_Especial.htm

      O link acima detalha a seqüência de arbitrariedades, abusos e desobediências cometidas por Zelaya que conduziram a sua deposição.

      A atuação do Exército foi considerada “defesa da Constituição e do império das lei”, como mostra este texto:

      “Por su parte el Poder Judicial también estima que en el caso que se conoce, las Fuerzas Armadas como defensores del imperio de la Constitución, ha actuado en defensa del Estado de Derecho obligando a cumplir las disposiciones legales, a quienes públicamente han manifestado y actuado en contra de las disposiciones de la Carta Magna.” (Do site da Suprema Corte de Honduras.)

      Link para conferência deste texto:

      http://www.poderjudicial.gob.hn/general/noticias/comunicado_situaci%C3%B3n.htm

      Lê o conteúdo dos dois links acima e confere com meus artigos.

      Obviamente, faltou um mea culpa dizendo: “nosotros só não esperávamos que esses milicos malucos deportassem o sujeito pra Costa Rica ao invés de prendê-lo, mas, agora que a pisada no tomate está consumada, vamos tratar de ignorar esse detalhe para não ter que processar o babaca que tomou essa decisão atabalhoada”.

      Eu nunca disse que não houve falhas no processo, eu sempre disse que um pouco por linhas tortas se escreveu certo e se evitou um golpe em Honduras. Sempre lembrando que o governo de Micheletti sempre se definiu como provisório e constitucional, não editou leis de exceção e manteve a programação eleitoral como estava prevista.

      Convencido agora, Matthias? :)

  • Matthias, posso preencher o campo “URL” das tuas postagens com o link do teu artigo sobre a questão para que meus leitores encontrem mais facilmente os teus escritos? Acho ótimo que o pessoal leia outros pontos de vista bem articulados. Meu blog é o “Pensar não dói”, não tenho a pretensão de transformá-lo no “Convencer a qualquer custo”! :)

  • Paulo Tavares

    Muito interessante e inteligente o debate entre Arthur e Matthias.Confesso que ainda não concluí qual dos dois tem a razão predominante porém ,com certeza ambos tem razão em algo.Parabéns a todos.

    • Paulo, muito obrigado. Creio que agradeço também em nome do Matthias pelo reconhecimento. Eu e ele defendemos os Direitos Humanos e a Justiça, o que não quer dizer que a gente consiga concordar sempre. E o danado, além de muito inteligente, é um interlocutor cabeça-dura como eu, aí já viu, né? :)

  • Esclarecedor! Digo a você: sou grato! Interessante a cláusula anti-chavista de “uma vez e deu”! Não podemos culpar a falta de inteligência do poder em exercício porque seria exigir demais de um governo. Quanto à democracia… isto é uma quimera. Ela não existe nem lá nem aqui! Por falar nisto onde estão minhas rúpias? Eu as havia deixado aqui! Quem surrupiou minhas rúpias?

  • Matthias

    A deposição/impeachment/cassação/chute-no-traseiro não ocorre após “processo”, é um ato de outra natureza, emergencial,

    Onde é que isto está escrito? ou você está interpretando o artigo 239 como bem entende?

    Veja bem: nem a corte suprema, nem o congresso nacional, se referiram ao artigo 239 quando destituiram o Zelaya. Por que?

    Não sei se pode ser descrito como “ato administrativo” ou qual é a natureza exata deste ato, mas sei que ele atende a letra e o espírito do artigo 239 da Constituição de Honduras.

    Pode ser que para você atenda. Mas a falta de precisão dessa disposição não permite interpretações do seu tipo. Pensa bem, o que você está dizendo é que a Constituição de Honduras permite a qualquer um, a qualquer momento, e sem processo, destituir qualquer alto funcionário, e privá-lo de seus direitos políticos por dez anos.

    Perda de direitos + Sanção penal + inciativa difusa + ausência de processo = punição constitucional em Honduras.

    Não faz sentido nenhum.

    Até onde sei, nenhum processo começou ainda.

    Pô Arthur, só vou continuar a conversa se você se comprometer a ler os documentos que não confirmam a sua hipótese, documentos como o expediente judicial que a Corte Suprema publicou, que indica claramente que um processo começou, ordens de prisão foram dadas e cumpridas, etc.

    Com base nos artigos 239, 373, 374 e 4 da Constituição de Honduras

    De novo, o artigo 239 não é sequer mencionado no seu próprio link. Porque inventar coisas, Arthur?

    A demanda fiscal de 25 de junho, que acusa o Zelaya de crime de traição, usurpação de poderes etc tampouco menciona o artigo 239. Pare de inventar coisas.

    Depois você cita o comunicado oficial de 28 de junho, que afirma o exército atuou como defensor da ordem constitucional: note bem, o mesmo exército que desobedeceu a ordem judicial e expulsou o presidente, estava ‘defendendo o império da lei’. Seria cômico se não fosse tão trágico.

    Sempre lembrando que o governo de Micheletti sempre se definiu como provisório e constitucional, não editou leis de exceção e manteve a programação eleitoral como estava prevista.

    Você não precisa editar leis de exceção para ser um governo de exceção e cometer atos de exceção: toque de recolher, cercos a embaixadas, mortos, centenas de presos, pô Arthur, fala sério…

    Convencido agora, Matthias?

    Eu sei que você está tentando sinceramente. Mas leia o expediente judicial, completo, e leia minhas outras referências também… não invente coisas que são demonstradamente falsas (por exemplo a repetida referência ao artigo 239, como fundamento da ação dos golpistas). Talvez você consiga então entender por que repudio com anta veemência a noção de que se pode sacrificar garantias processuais para assegurar um resultado político que nos interessa…

    • “Onde é que isto está escrito? ou você está interpretando o artigo 239 como bem entende?” (Matthias)

      Estou apenas lendo o que está escrito lá: “cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos”. Não está escrito “cessarão o desempenho de seus respectivos cargos após um longo processo durante o qual continuarão atuando livremente para enxovalhar o sistema que demoramos dois séculos para blindar contra golpistas”.

      “Pode ser que para você atenda.” (Matthias)

      Sim, está bem claro na redação do artigo 239 um sentido de urgência para evitar que maiores danos sejam causados por um golpista como Zelaya.

      “Mas a falta de precisão dessa disposição não permite interpretações do seu tipo.” (Matthias)

      E lá vamos nós novamente discutir o tipo de jus enrolandis que eu tanto critico. Não tem falta de precisão nenhuma. Não há que se definir um prazo em meses, dias, horas, minutos ou segundos, “de imediato” significa “de imediato”. E se a aplicação da norma ocorre “de imediato” não há prazo para defesa. É uma medida emergencial para a proteção das instituições, o mérito tem que ser discutido depois. (Eis o motivo pelo qual foi tão grande a falha de deportar Zelaya: aí sim lhe foi negada a ampla defesa.)

      “Pensa bem, o que você está dizendo é que a Constituição de Honduras permite a qualquer um, a qualquer momento, e sem processo, destituir qualquer alto funcionário, e privá-lo de seus direitos políticos por dez anos.” (Mattthias)

      Não. Eu não disse isso, nem disse qualquer coisa que pudesse justificar esse absurdo. Após diversas desobediências a ordens expressas da Suprema e de ter declarado abertamente que não iria obedecer a corte porque “a corte, que apenas faz justiça aos poderosos, ricos e banqueiros, só causa problemas para a democracia”, tendo dado prosseguimento à execução de procedimentos expressamente proibidos pela lei e pela Suprema Corte, Zelaya foi acusado pelo Ministério Público, foi afastado por ordem da Suprema Corte, foi substituído pelo Congresso Nacional de acordo com a prescrição constitucional e por unanimidade. Isso nem de longe se parece com o absurdo de dizer que qualquer zé mané pode impor sanções ao presidente da Reública a seu bel-prazer.

      “(…) o expediente judicial que a Corte Suprema publicou, que indica claramente que um processo começou, ordens de prisão foram dadas e cumpridas, etc.” (Matthias)

      Ahá, acabo de perceber que estamos com um problema de comunicação aqui. Mais abaixo, respondendo teu comentário das 12:13 de 27 de setembro, esclarecerei.

      “Seria cômico se não fosse tão trágico.” (Matthias)

      [OFF TOPIC] Lembrei do voto do Peluso no caso Battisti. E da loucura que o STF está para cometer. Depois olha o artigo sobre o caso Battisti aqui no Pensar Não Dói. Basta buscar por “Battisti”.

      [ON TOPIC] Podes até alegar isso, mas quem está acima da Suprema Corte para dar um xixi neles? Que instância legal poderia reverter uma decisão da Suprema Corte? Se a resposta for “nenhuma”, cairemos no óbvio: a história é escrita pelos vencedores (“força é razão”, George Orwell in: 1984). Se a resposta for outra, favor citar que instância legal se encontra acima da Suprema Corte.

      “Sacrificar garantias processuais para assegurar um resultado político que nos interessa” é um absurdo. Mas isso não aconteceu na decisão da deposição de Zelaya. Isso aconteceu logo depois, na execução da deposição de Zelaya, graças à mancada espetacular de metê-lo em um avião e mandá-lo pro Raio que o Parta, ou pra Costa Rica, tanto faz.

  • Ah, eu tinha escrito uma resposta quilométrica e instantes antes de enviar caiu a luz aqui. :( depois eu respondo de novo.

    (Edição a 27/09/2009: já respondi novamente, é a resposta com data de hoje que consta logo acima.)

  • Matthias

    Tinha esquecido esse seu post (acho que postavamos ao mesmo tempo):

    De imediato significa de imediato. Sem processo. Basta a ordem judicial. Do mesmo modo como aconteceu o impeachment de Fernando Collor de Mello, presidente da República do Brasil.

    Você está tão enganado, e em tanto níveis!

    1) Se há ordem judicial, há processo. Houve uma ordem judicial de captura. Ela não se refere ao artigo 239 em momento algum. Nem mesmo o Procurador da República que acusa o Zelaya, recorre ao artigo 239 para justificar seu pedido. Ele acusa o presidente de vários crimes e pede o processamento dele conforme as disposições do código de processo penal (414-416) relativas ao tratamento de autoridades que gozam de imunidades.

    Repito o que disse antes: vá ler o expediente, e pare de inventar coisas para justificar um absurdo.

    2) O Artigo 239 até onde eu sei, não foi regulamentado, e não há procedimento definido para invocá-lo. Em todo caso, nenhuma das autoridades golpistas invocou ou seguiu algum procedimento definido por esta disposição.

    Note que mesmo quando eles supostamente seguiram os procedimentos (acusação penal pelo procurador, ordem de captura), eles o violaram de modo absurdo, ao não seguir a regra que exige que o Congresso autorize, via uma Comissão, a abertura de processo contra o presidente.

    3) Detesto revisionismo, e ignorância histórica. Você traça um paralelo absolutamente espúrio com o impeachment de Collor. Você primeiro afirma que não houve processo, o que é patentemente absurdo: Collor foi impugnado depois de uma Comissão parlamentar mista de inquérito, que durou de 26 de maio de 1992 a 26 de Agosto de 1992: um processo público de três meses de duração. E depois das conclusões, ainda foi pro voto no plenário, para abrir-se o processo de impeachment. Depois de impugnado, ainda foi julgado pelo Senado, e pelo STF. Mais detalhes aqui:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Fernando_Collor_de_Mello#Impeachment

    Sério, Arthur, não invente coisas para confirmar seus argumentos!

    Além de ignorar que houve meses de processo público, ante diversas instâncias, você confunde ‘processo’ com ‘processo judicial’: pode ser que a aplicação do artigo 239 se faça pelo Congresso, via um procedimento similar ao de impeachment na nossa Constituição, mas mesmo se foi processo parlamentar, ainda assim é processo, e ainda assim os direitos do acusado devem ser respeitados.

    Que o Collor teve que primeiro ser impugnado, antes de ser processado pela justiça é um truísmo: ele tinha primeiro que perder sua imunidade (como aliás Zelaya também). Mas houve um processo para a impugnação, outro processo para a perda de direitos políticos, e um terceiro processo judicial, ante o STF. Processo, processo, processo.

    Ninguém pode perder direitos sem processo. Às vezes o processo é judicial, às vezes administrativo, e outras vezes é político/parlamentar. Mas sempre há processo, mesmo para canalhas e bandidos. Aliás principalmente para canalhas e bandidos. O que define um canalha ou bandido, é que ele foi condenado por um processo… antes disso, presume-se sua inocência.

    O caso do Collor é justamente o exemplo do qual os golpistas hondurenhos deveriam ter se inspirado. Com maioria no congresso, o judiciário no bolso, MP e outras instituições, se quisessem tirá-lo constitucionalmente podiam.

    Ao invés disso apelaram para o método troglodita. Repito: excelente jogada do Michelleti!

    • “Se há ordem judicial, há processo.” (Matthias)

      Aproveito o gancho para esclarecer o ponto problemático na comunicação que eu percebi logo acima. Acontece que nós estávamos chamando coisas diferentes de “processo”.

      “Às vezes o processo é judicial, às vezes administrativo, e outras vezes é político/parlamentar. Mas sempre há processo,” (Matthias)

      Pois é, tens razão. Eu estava usando a palavra “processo” para me referir exclusivamente a processos judiciais.

      Voltemos ao caso Collor, usado como exemplo. Collor não sofreu processo judicial de impeachment. Foi um processo de outra natureza. O mesmo ocorreu com Zelaya. O processo que o depôs foi de outra natureza. É disso que eu estava falando.

      Aqui foi no parlamento, lá foi na Suprema Corte, mas em nenhum dos casos foi um processo judicial típico. Foi, como eu disse anteriormente, uma decisão emergencial, oriunda de uma análise de outra natureza que não a natureza de um processo judicial comum, onde ele teria que ter garantidos o contraditório, a ampla defesa, etc.

      Não sou bacharel em direito, então não vou dar nomes jurídicos às categorias que estou citando porque sei muito bem no que isso resultaria: metralhadora contra mim ao menor equívoco no uso do jargão, como se fosse o vocabulário que importa ao invés da idéia que ele expressa. Terás que entender o que estou dizendo com base na análise das idéias, não com base na adequação do vocabulário técnico.

      Mas não há muita dificuldade para entender o que “outra natureza” significa, pois nosso ordenamento jurídico possui vários tipos de decisão tomadas por juízes que servem para proteger interesses que seriam prejudicados caso se fosse esperar pelo desenrolar de um processo padrão para obter uma decisão definitiva.

      Se um indivíduo não consegue acesso a um procedimento médico que tem que ser realizado imediatamente sob pena de trazer seqüelas graves à saúde, ele pede a um juiz para mandar um hospital providenciar o procedimento, o juiz analisa rapidamente a questão e manda um hospital realizar o procedimento necessário. Não se deixa o paciente sofrer seqüelas permanentes esperando uma sentença após um longo processo em que o hospital pode apresentar ampla defesa antes de ser condenado a realizar um procedimento que então já será inútil.

      Se um país não consegue abortar um procedimento ilegal que se for realizado imediatamente trará seqüelas graves às instituições, o Ministério Público pede a um juiz da Suprema Corte para mandar o Exército providenciar a deposição do responsável, o juiz da Suprema Corte analisa rapidamente a questão e manda o Exército realizar o procedimento necessário. Não se deixa as instituições do país sofrerem seqüelas permanentes esperando uma sentença após um longo processo em que o golpista pode apresentar ampla defesa antes de ser condenado a abandonar o cargo, o que então já será inútil.

      Então, meu caro, se por “processo” entendes também os procedimentos administrativos ou parlamentares, ou procedimentos judiciais de “outra natureza” que não um processo judicial padrão, então houve sim “processo” anterior à decisão de remover Zelaya do cargo. E reafirmo que este “processo” serviu para atender a letra e o espírito do artigo 239 da Constituição de Honduras.

      O grande problema não foi chutar o aprendiz bolivariano para fora do cargo, o grande problema foi terem largado o infeliz na Costa Rica de pijama com uma marca de sola de coturno no traseiro. Não que ele não merecesse, mas isso não podia ter sido feito.

  • Matthias

    E veja essa história, super interessante, sobre como o Artigo 239 já foi modificado, e várias vezes, com total apoio da Corte Suprema…

    http://hondurascoup2009.blogspot.com/2009/08/modifying-articles-239-and-240-or-how.html

    A ironia é boa demais!

    Além do mais, Zelaya não é o único propondo uma quarta urna nas eleições de 2009:

    http://hondurascoup2009.blogspot.com/2009/08/there-was-no-constitutional-succession.html

    Cara, quanto mais leio a respeito desse tema, mais parece óbvio que foi histeria e medo classista que inspirou o golpe, e tudo o que está transcorrendo ali…

  • Matthias

    O mesmo ocorreu com Zelaya. O processo que o depôs foi de outra natureza.

    De novo, sua analogia milita contra o seu argumento. Houve um processo político para impugnar o Collor. Ele foi público, durou três meses, e Collor, seus advogados e correligionários participaram do processo. Ele foi derrotado. E depois desse longo processo, foi sancionado.

    Aqui não houve nada disso. Eu entendo que você visualiza as medidas dos golpistas como uma ‘liminar’: uma decisão para não prejudicar a realização do objeto da demanda.

    Há duas hipóteses de aplicação da liminar nesse contexto:

    1. Liminar para impedir a consulta

    Mas nisso também você está totalmente equivocado. Uma liminar só pode ser dada quando há um perigo real e iminente de um dano irreversível ao bem jurídico protegido.

    Não havia perigo, pois a realização da consulta não vinculava ninguém, como já repeti mil vezes.

    Não havia risco de dano irreversível: se a consulta fosse feita, ainda assim a convocação de uma Assembléia constituinte poderia ser impedida pelas vias jurídicas normais (o Congresso teria, de qualquer modo, que convocar a Assembléia…).

    2. Liminar para impedir que o acusado de um crime fuja à jurisdição competente

    Nesse caso, como em todo caso de prisão preventiva, o juiz tem que pesar o interesse do réu e o interesse do Estado em julgar; Não havia o menor indício de que o Zelaya ia fugir, se houvesse um processo público e aberto. Não havia nada que impedisse a corte de ordenar a citação do Zelaya e ao mesmo tempo retirasse seus passaportes, e o confinasse a prisão domiciliar. Nada.

    A Corte agiu com excesso de força, e em dois níveis: (i) ao exigir a detenção preventiva, seguindo rito sumaríssimo e secreto, quando os fatos relevantes eram notórios e sabidos desde o não cumprimento da sentença do contencioso administrativo de 27 de maio de 2009, i.e. um mês antes do golpe. Urgência? Risco irreversível? Onde? (ii) ao ordenar ao exército que realizasse a captura, quando quem tem competência, sob a lei processual, de executar ordens judiciais é a polícia nacional.

    Se um país não consegue abortar um procedimento ilegal que se for realizado imediatamente trará seqüelas graves às instituições,

    Quais seqüelas graves, Arthur?

    Não se deixa as instituições do país sofrerem seqüelas permanentes esperando uma sentença após um longo processo em que o golpista pode apresentar ampla defesa antes de ser condenado a abandonar o cargo, o que então já será inútil.

    Seqüelas permanentes em quê?

    O IBGE deles ia simplesmente dizer ‘X% das pessoas acham que sim, deveria haver uma quarta urna nas eleições de Novembro’. Depois caberia ao Congresso decidir o que fazer com essa informação: o mesmo Congresso no qual Zelaya tinha pouquíssimos aliados.

    Não havia risco real de um dano (a consulta não era vinculante), o pouco risco que havia era hipotético (do tipo ‘e se o povo não gostar do Congresso não convocar uma Assembléia?’), e não iminente (porque esperar um mês para oferecer acusação penal?), a ação preventiva adotada foi desproporcional (porque não uma simples prisão domiciliar, confisco de documentos ou mera citação?), e descumprida pelo executor.

    E você ainda acha que isso se justifica?

    • “De novo, sua analogia milita contra o seu argumento. Houve um processo político para impugnar o Collor. Ele foi público, durou três meses, e Collor, seus advogados e correligionários participaram do processo. Ele foi derrotado. E depois desse longo processo, foi sancionado.” (Matthias)

      Sabe o que eu não entendo? É que tu aches que o processo para derrubar o Collor tenha tido muito melhor qualidade do que o processo para derrubar o Zelaya.

      Não lembras que Collor renunciou para evitar a cassação, o que deveria encerrar de pronto os trâmites do processo, mas mesmo assim foi armado um circo populista para satisfazer o interesse eleitoral dos adversários de Collor e dos oportunistas que abandonaram o barco quando perceberam que o naufrágio já havia ocorrido?

      Não lembras do uso descaradamente eleitoreiro que o PPB fez, com cada deputado dizendo que recebera orientação de seu líder, Paulo Maluf, para votar pela ética e pela cassação de Collor mesmo quando Collor já não era mais presidente da República?

      Não lembras que Collor teve mantida a cassação de seus direitos políticos por oito anos – uma aberração, pois o circo midiático promovido pelo Congresso Nacional deveria ter sido declarado nulo de pleno direito, em função da renúncia prévia de Collor – e que a decisão foi cumprida por não haver instância superior ao STF para invalidar o que é óbvia e flagrantemente uma excrescência jurídica para qualquer primeiranista de direito com dois neurônios funcionais?

      É raríssimo que eu me confunda ao ponto de entrar em contradição. Não é impossível, mas não será desta vez. Eu tenho dito que houve, sim, falhas processuais no caso, reconheço de antemão que isso deve ser questionado, porém não vejo tais falhas como determinantes da nulidade da remoção de Zelaya do cargo de presidente da República.

      Por que será que os defensores de Zelaya “se esquecem” o tempo todo que a motivação de Zelaya era golpista, as declarações de Zelaya eram golpistas, as associações internacionais de Zelaya eram com golpistas, as atitudes de Zelaya eram golpistas, a conspiração em que Zelaya estava envolvido era golpista e o proceder geral de Zelaya era golpista, mas se lembram que havia detalhes específicos deste e daquele artigos da Constituição que apesar de serem claríssimos “não podiam ser aplicados porque não estavam adequadamente regulamentados”?

      Se isso não é tapar o Sol com a peneira, não dá pra imaginar o que seja.

      Quando eu chamei (nos comentários do outro artigo) de “jurisdiquês positivista” o fato de “colocar a prática de formalidades processuais como salvação última do universo” era esse tipo de coisa que eu estava criticando. Não é porque Zelaya não registrou declaração em cartório em três vias com firma reconhecida por autenticidade dizendo “sim, eu sou um golpista malvado e pretendo alterar a Constituição de Honduras para me perpetuar no poder, hahahaha” e não juntou isso aos autos de um processo que isso não está no mundo.

      A Corte Suprema, o Congresso Nacional, o Exército e o povo de Honduras sabiam das intenções de Zelaya e assistiam alarmados o desenrolar de atividades ilegais, conspiratórias e golpistas. Zelaya não estava “ameaçando” infingir a lei nem “ameaçando” desobedecer a Suprema Corte, estava em plena execução de atividades ilegais e reiteradamente proibidas pela Suprema Corte. Não era possível esperar que Zelaya concluísse suas ações para somente então processá-lo.

      (Seguindo com o espetáculo das analogias: não é pra isso que temos a figura do crime tentado? Para não ter que assistir o assassino terminar de esfaquear alguém até a morte para somente então poder processá-lo por homicídio?) ;)

      [A eletricidade aqui está oscilando, vou enviar esta resposta para não perdê-la e continuar na próxima mensagem.]

    • “Uma liminar só pode ser dada quando há um perigo real e iminente de um dano irreversível ao bem jurídico protegido.” (Matthias)

      Pois é…

      Havia um obreiro em uma igreja que cuidava dos recursos audiovisuais que o pastor usava em sua pregação. Um dia ele chegou para o pastor, na frente de alguns membros da congregação, e falou: “pastor, eu encontrei um CD com imagens na casa de Dona Maricota em que o senhor aparec…” *PLAFT!*

      O pastor dá um tapa na boca do obreiro e começa um discurso inflamado sobre o vício da bisbilhotice e da indiscrição, reprovando o obreiro porque não deve revelar questões particulares em público.

      Depois o pastor descobre que o CD em questão era um em que ele aparecia fazendo uma pregação de improviso no aniversário da mãe da Dona Maricota.

      Mas decide tratar de destruir de uma vez aquele CD que ele gravou fazendo uma festinha particular com a filha gostosona da Dona Maricota.

      Tu dirias que foi um tapa em caráter liminar, Matthias?

      Condenarias o pastor pelo tabefe injustificado no obreiro?

      Eu absolveria este pecado por legítima defesa putativa.

      Igualzinho ao que a Suprema Corte de Honduras fez. :)

      ============

      OK, ok, telvez eu pudesse ter inventado uma historinha melhor, mas esta é suficiente para entender que “seqüelas graves” podem vir não apenas de “atos vinculantes”, mas do simples abalo moral causado pela desobediência e ridicularização da Suprema Corte promovidos por Zelaya.

      Isso sem falar do fato que Zelaya já havia disparado uma crise entre os Poderes da República ao desobedecer abertamente a Suprema Corte e já havia iniciado um desmonte institucional, afastando o comandante do Estado Maior das Forças Armadas que se recusou a descumprir as decisões da Suprema Corte.

      Fala sério, Zelaya estava brincando de cuspidor de fogo em cima de um baú de pólvora ao redor do qual estava toda a população hondurenha. Não consegues mesmo perceber a urgência em barrar suas atitudes?

      Agora, mais uma vez chegamos ao ponto de criticar as mancadas do governo provisório: “a ação preventiva adotada foi desproporcional”. Pois é, jamais deveriam ter desterrado o sujeito. Baita mancada. Mas isso eu reconheci diversas vezes.

      Eu nunca disse que era fã de Micheletti, que não é um gorila, mas é um rinoceronte tendo uma crise epilética numa loja de louças. E burro.

  • Matthias

    Então, meu caro, se por “processo” entendes também os procedimentos administrativos ou parlamentares, ou procedimentos judiciais de “outra natureza” que não um processo judicial padrão, então houve sim “processo” anterior à decisão de remover Zelaya do cargo.

    Pois é: não existe processo judicial de ‘outra natureza’. Existem processo de caráter administrativo, parlamentar ou judicial. Todos eles tem que se conformar à legislação, e no caso de Honduras, como disse, isso não ocorreu.

    E reafirmo que este “processo” serviu para atender a letra e o espírito do artigo 239 da Constituição de Honduras.

    Você pode reafirmar tudo o que quiser, Arthur. O importante é o que a Justiça e o Congresso hondurenhos afirmaram para justificar o golpe.

    E em nenhum momento afirmaram que faziam isso por conta do artigo 239… isso é uma invenção sua.

    Não o fizeram porque o artigo 239 já fora modificado, pela reforma 21, de 2002, que havia modificado a sua sagrada ‘alternância do poder’. Um dos candidatos atuais é um dos principais beneficiários dessa reforma contra a constituição.

    Mas enfim, não adianta eu ficar aqui repetindo se você não está disposto a entender.

  • Diogo

    Opa, blogueiro, tudo bem? Após ler o seu texto, fiquei pensativo (e peço-lhe desculpas se a questão já tiver sido discutida nos comentários, já que não li todos). O Artigo 239 é bem claro quanto à possibilidade de afastamento da atividade pública daquele que pretende reformar o disposto no referido artigo. Entretanto, o que foi proposto por zelaya foi um plebiscito versando sobre a formação de nova assembleia constituinte, salvo engano. Ok, pode-se até questionar se essa não foi uma tentativa indireta de zelaya, para formular um novo texto constitucional, com o escopo de alterar tal regra, contida no art. 239, que me parece ser cláusula pétrea, de acordo com a COnstituição Atual de Honduras. Contudo, por mais que Zelaya seja isso ou aquilo, não seria possível a produção de uma nova constituição. Se todas as constituições fossem eternas, não teríamos acesso à CF de 88… Sei lá, depor zelaya por querer realizar plebiscito questionando sobre nova assembleia constituinte, soa forçar a barra. Abs.

    • Diogo, o rsumão básico da discussão anterior é o seguinte:

      Eu digo que os artigos 239, 373, 374 e 4 da Constituição de Honduras são relevantes para o caso e que houve problemas processuais mas de modo geral a deposição de Zelaya atendeu o espírito da Constituição e preservou as instituições nacionais contra uma conspiração golpista de cores bolivarianas.

      O Matthias diz que o artigo 239 não foi citado nos documentos pertinentes ao caso, não se manifesta em relação aos artigos 373, 374 e 4 e diz que as falhas processuais são tais que caracterizam a deposição de Zelaya como golpe de Estado.

      Quanto a teu questionamento, Zelaya não foi deposto apenas em função de propor uma nova Assembléia Constituinte, as coisas não são tão simples. É necessário observar o “conjunto da obra” de Zelaya: insistência em impor um plebiscito considerado ilegal, desmoralização pública do Poder Judiciário, afastamento do comandante do Estado Maior das Forças Armadas por este ter se recusado a cumprir ordens ilegais, conspiração com forças estrangeiras para realizar atos proibidos pela Suprema Corte, entre outras atitudes que demonstraram claramente que estava realizando um desmonte institucional.

  • Matthias

    Claro que tem link, Arthur:

    http://www.congreso.gob.hn/constituciones/DECRETO%20374-2002.pdf

    Trata-se da reforma 21. Verá que foi modificado o famoso artigo, há poucos anos, por emenda constitucional, sem que ninguém tenha sido retirado do poder, ou perdido os direitos políticos.

    Reformou-se para permitir que vice-presidentes possam ser elegíveis ao cargo de presidente. Mas isso também era proibido na Constituição, e anunciava o artigo 239 que “el que quebrante… cesara inmediatamente” bla bla bla…

  • Matthias

    E sim, fere patentemente o artigo 374:

    “No podrán reformarse, en ningún caso, el artículo anterior, el presente artículo, los artículos constitucionales que se refieren a (…) la prohibición para ser nuevamente Presidente de la República, el ciudadano que lo haya desempeñado bajo cualquier título y el referente a quienes no pueden ser Presidentes de la República por el período subsiguiente

    Entre os quais, é claro, encontra-se o vice-presidente.

    Mas mudar isso não é golpismo, suponho. É só defender a ‘sacralidade da alternância do poder’.

    Essa hipocrisia me deixa doente. E você aí habilitando esse bando de golpistas de quinta…

    • Hmmm… é, sendo rigoroso na interpretação, “bajo cualquier título” significa “bajo cualquier título”, azar é do goleiro, ou do vice.

      Mas se eu disser que isso foi apenas a correção de um exagero na redação, que não fere a intenção do constituinte, tu vais querer meu fígado, então é melhor eu ficar quietinho… :)

      Mas eu não estou apoiando nenhuma pessoa. Eu não morro de amores pelo Micheletti nem sei quem são os caras da Suprema Corte. Só que eu sou da opinião que a deposição de Zelaya, apesar dos atropelos, atendeu aquilo que que tencionava o constituinte hondurenho de 1982, respeitou e honrou o espírito da Constituição de Honduras.

  • Mara

    Mais uma vez uma nação de joelhos aos militares!!!
    Matthias, perfeitas as suas colocações…
    Estou com você!

    • Mara, o Exército de Honduras está obedecendo normalmente o governo provisório, sem nenhuma manifestação de que tenha interesse de assumir o controle do país nem interferir nas questões políticas.

  • um adendo. Tá ótima a discussão sobre a quebra de direitos humanos, políticos, sociais, judiciais, aqui bem pertinho e nos envolvendo. Ficarei esperando essas argumentações para assuntos ainda mais próximos, quando começar a campanha da presidência, por exemplo… será que vai dar tanto gancho?

    • Camargo, o Matthias é um dos melhores e mais difíceis interlocutores que eu tive nos últimos quatro anos, desde que fiz meu perfil no Orkut e comecei a participar da comunidade de Direitos Humanos (logo me tornei moderador) e de outros fóruns virtuais.

      Essa troca de tapas conversa deliciosa com ele só foi possível porque foi praticamente no mano-a-mano, o que vai se tornar cada vez mais raro se o blog crescer em número de comentaristas, portanto podemos considerar antológicas as caixas de comentário desses dois artigos.

      Porém, apesar do risco de apanhar nas caixas de comentários, eu espero que surjam mais alguns cabeças-duras bem articulados ao estilo do Matthias comentando por aqui, porque o que eu aprendi e melhorei minha atenção por divergir de um interlocutor com o gabarito e a obstinação dele em argumentar nestes dois artigos sobre Honduras foi uma maravilha.

      Se depender de mim, vão aumentar os ganchos, os diretos, os uppers, os jabs… :P

  • Camargo, confere o artigo seguinte, “as conseqüências do pré-sal”. ;)

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